segunda-feira, 22 de junho de 2009

RECLAME! EXIJA SEUS DIREITOS

É SÓ NAVEGAR NESTE SITE QUE VOCÊS ENCONTRARAM MUITAS RECLAMAÇÕES DA EMBRATEL

Exija seus direitos
Vitao
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Olá Galera,So para conhecimento da galera, quem esta trocando de telefone fixo,mesmo que de uma operadora para outra, (ex. DE Telemar PARAVesper/Embratel ou vice versa) a operadora anterior é OBRIGADA acolocar uma interceptação na linha VELHA informando aos que ligarempara a mesma que o telefone mudou para a linha NOVA (Ex. Este telefonemudou para xx-xxxx-xxxx).Guardem para futuras referencias! Quem quiser encaminhe para algumamigo que esteja tendo problemas com as teles!O que diz a lei:-------------------------------------------------------------------------REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - Artigo 12, Inciso 20(O link do pdf no site da ANATEL é:http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/regulamentos/1998/regulamento_resolucao85_1998.pdf)Art. 12. O Usuário do STFC tem direito:I - de acesso ao serviço, em suas várias modalidades, em qualquerparte do território nacional;II - à liberdade de escolha de sua Prestadora de serviço, em suasvárias modalidades;III - a tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso efruição do serviço, em suas várias modalidades;IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, emsuas várias modalidades, facilidades e comodidades adicionais, suastarifas ou preços;V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas ashipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo detelecomunicações;VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condiçõesde prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;VII - à suspensão ou interrupção do serviço prestado, quandosolicitar;VIII - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada ahipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou pordescumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de1997;IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;X - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seusdados pessoais pela Prestadora;XI - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações ecorrespondências, pela Prestadora, conforme estabelece o Plano Geralde Metas de Qualidade;XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra aPrestadora junto à Agência ou aos organismos de defesa do consumidor;XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seusdireitos;XIV - a obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada aoserviço de atendimento de Usuários mantido pela Prestadora, a nãodivulgação ou informação do seu Código de Acesso emRelação de Assinantes ou para o terminal chamado;XV - à substituição do seu Código de Acesso, nos termos daregulamentação;XVI - à Portabilidade de Código de Acesso, observadas as disposiçõesda regulamentação;XVII - a não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou aadquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem comoa não ser compelido a se submeter a condição para recebimento doserviço, nos termos da regulamentação;XVIII - a ter restabelecida, nos termos do Plano Geral de Metas deQualidade, a integridade dos direitos relativos à prestação dosserviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com aPrestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplênciasobre ele anotada;XIX - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial outotalmente, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem comoa serviços de valor adicionado; eXX - a interceptação pela Prestadora do STFC na modalidade Local, semônus, das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso e a informaçãode seu novo código, quando da alteração de Prestadoras, observados osprazos do art. 27 do Plano Geral de Metas de Qualidade.-------------------------------------------------------------------------PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVICO TELEFONICO FIXOCOMUTADO - Artigo 27.(O link do pdf no site da ANATEL é:http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/resolucao/1998/res_030_1998.PDF)Art. 27. As chamadas destinadas ao código de acesso alterado deverãoser interceptadas imediatamente após a execução da sua alteração,pelos prazos mínimos a seguir:a) 60 dias, para usuários residenciais;b) 90 dias, para usuários não residenciais;c) 120 dias, para usuários de serviços de utilidade pública.§ 1º. A interceptação de ligações destinadas a usuários de serviços deutilidade pública, cujos códigos de acesso tenham sido alterados,deverá ser feita, preferencialmente, por telefonista.§ 2º. A prestadora do serviço deverá informar o novo código de acessoque couber ao usuário em qualquer localidade da sua área de prestaçãodo serviço.-------------------------------------------------------------------------

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